RECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : MARÍLIA MORAIS SOARES E OUTROS
LUÍS SÉRGIO MAMARI FILHO
RUY ROSADO DE AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON
S/A E OUTROS
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO
COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DA
TITULARIDADE DO DIREITO SUBJETIVO PLEITEADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 75 DA LEI N. 6.404/76,
267, I, E 295, II, DO CPC. OFENSAS INEXISTENTES.
À vista da patente ausência de titularidade do direito
subjetivo pleiteado na reconvenção, o que não se confunde com o
julgamento de mérito da demanda, mantém-se o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam da sociedade reconvinte, ora recorrente.
Inexistência de ofensa aos dispositivos invocados.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 06 de dezembro de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Banco de Investimento Credit Suisse First Boston S/A e outros, titulares
de bônus de subscrição emitidos pela Brahma em 1996 e ratificados pela Companhia
de Bebidas das Américas - AMBEV -, ora recorrente, ajuizaram demanda contra esta,
visando a declaração do direito de exercerem a subscrição de ações da Ambev , bem
como a condenação da ré "a emitir as ações decorrentes do exercício do direito
correspondente aos Bônus de subscrição de titularidade dos Autores, pelo menor
preço, por ação, fixado em subscrição pública ou privada, eventualmente praticado em
aumento de capital realizado pela AMBEV no período de fevereiro de 1996 a abril de
2003, acrescidos dos dividendos com todos os consectários legais" (fl. 60).
A ré apresentou reconvenção e, alegando ser inequívoca a manifestação
de vontade dos autores-reconvindos no sentido de exercer os direitos conferidos pelos
bônus de subscrição, pugnou pela condenação destes ao pagamento "do preço correto
para o exercício de tais direitos, equivalente ao total de R$ 498.068.284,01 nesta data,
tal qual indicados na tabela acima e devidamente acrescidos dos juros de 12% a.a. e
correção monetária com base na variação do IGP-M, até o efetivo pagamento, tudo nos
moldes previamente contratados nos bônus de subscrição, divulgados pela AmBev em
Fato Relevante e aprovados pela CVM" (fl. 647).
O MM. Juízo Monocrático, contudo, indeferiu liminarmente a reconvenção
face à impossibilidade jurídica do pedido, amparando-se nos seguintes fundamentos:
"Banco de Investimento Credit Suisse First Boston S/A e
outros promovem ação ordinária contra Companhia de Bebidas das
Américas, pretendendo a emissão de ações da Ré a que fazem jus, com
base em bônus de subscrição emitidos pela 'Brahma' em 1996, pelo
preço constante em aumento de capital por subscrição pública, em
determinado período.
Citada, veio a Ré em Juízo apresentar a sua contestação e
reconvenção e, através desta última, pretende compelir as Autoras da
ação, em face da sua manifestação de exercer o direito conferido pelos
referidos bônus de subscrição, a pagar preço que considera correto, para
o exercício de tais direitos, bem mais elevado do que aquele por elas
oferecido, o que equivaleria à quantia de R$ 498.068.284,01.
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Superior Tribunal de JustiçaIndefiro, liminarmente, a reconvenção, fazendo-o com base
na disposição do arts 267, VI, do C.P.C., combinado com a do artº 315 do
mesmo Código.
Isto porque, na inicial da ação, as Autoras demonstram
interesse claro de exercer o direito de subscrever ações por preço
favorecido, havido em decorrência de aumento de capital por subscrição
pública ou privada.
É clara a manifestação de vontade das Autoras, não
pretendendo elas a subscrição a qualquer preço.
Caso se entenda, no julgamento da ação, que não fazem jus
à subscrição favorecida, a conseqüência será, evidentemente, a
improcedência do pedido e não a obrigação de subscrição, a qualquer
preço.
Desnecessário dizer que para que se caracterize a compra
e venda precisam estar presentes os requisitos relativos à coisa, preço e
consentimento. Sem a concorrência destes elementos, não há compra e
venda.
Isto o que dispõem os arts 1122 e 1126 do Código Civil em
vigor ao tempo da aquisição dos direitos, sendo que este último
dispositivo estabelece que a compra e venda só é obrigatória e perfeita
quando as partes acordarem no objeto e no preço.
No mesmo sentido a disposição do artº 482 do Código Civil
agora em vigor.
Está evidente que as partes não acordaram com relação a
este outro preço pretendido pela ora reconvinte, havendo mesmo
impossibilidade jurídica de se acolher, nestas condições, a sua pretensão.
A manifestação de vontade das Autoras, na inicial desta
ação, é restrita e vinculada ao preço em determinadas e especiais
condições, estando bem enquadrada no disposto no artº 1124 do Código
Civil, que vem de ser revogado.
Isto posto, indefiro, liminarmente, a reconvenção, julgando-a
extinta, sem apreciação do mérito.
Prossiga-se, manifestando-se os Autores sobre a
contestação apresentada." (fls. 692/693).
Contra tal decisum, a Companhia de Bebidas das Américas agravou ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao agravo de
instrumento. A Corte de origem afastou o fundamento no qual se embasou o Juízo a
quo para indeferir a reconvenção, relativo à impossibilidade jurídica do pedido, e afirmou
a ilegitimidade ativa ad causam, consignando que à Ambev faleceria o direito subjetivo
pleiteado na reconvenção, qual seja, condenar os recorridos a pagar o valor
considerado devido pela emissão das ações decorrente do exercício do direito previsto
nos bônus de subscrição.
O v. aresto restou assim ementado:
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página 3 de 13
Superior Tribunal de Justiça"Agravo de instrumento - Ação Ordinária - Reconvenção -
Decisão que indefere liminarmente a peça de estréia reconvencional -
Impossibilidade jurídica do pedido - Manutenção do decidido, mas fundada
em motivo diverso, qual seja a ilegitimidade ativa - Agravante que não
detém a titularidade de exigir que as agravadas, proprietárias de bônus,
subscrevam ações pelo preço, por ela, priorizado - Direito de subscrição,
exclusivo do titular dos bônus - Incidência do comando do parágrafo
único, do artigo 75 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) -
Recurso conhecido - Provimento negado." (fl. 773).
Os embargos declaratórios opostos pela Ambev foram rejeitados.
Daí o recurso especial em exame, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em que a parte aponta dissídio pretoriano e ofensa aos
artigos 75 da Lei n. 6.404/76 e 267, I, e 295, II, do Código de Processo Civil.
A Ambev insurge-se contra o entendimento do Tribunal a quo de que
falece a ela legitimidade ativa ad causam, por não ter o direito subjetivo pleiteado na
ação reconvencional, qual seja, condenar os recorridos a pagar o valor considerado
devido em razão da emissão de ações decorrente do exercício do direito previsto nos
bônus de subscrição.
Sustenta que "não poderiam os vv. Acórdãos ter enfrentado o mérito da
causa sem que tivesse havido regular formação da relação jurídica. A interpretação do
artigo 75, parágrafo único, sob o prisma enfocado, ou seja, se a AmBev tinha ou não
tinha o direito de receber o pagamento pelo preço de subscrição é o próprio mérito da
demanda, e apenas poderia ser objeto de análise após regular desenvolvimento do
devido processo legal" (fls. 833/834). A análise de mérito antes da formação da relação
jurídica processual e da observância das etapas iniciais, segundo alega, resultou na
completa subversão da ordem lógica do procedimento.
Afirma, ainda, ser detentora de legitimidade ativa para propor demanda na
qual pleiteie o pagamento do preço de emissão de ações por si emitidas, nos termos do
disposto no art. 75 da Lei n. 6.404/76.
Apresentadas as contra-razões, o recurso foi parcialmente admitido,
ascendendo os autos a esta Corte.
O recurso extraordinário foi inadmitido na origem.
Era o de importante a relatar.
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO
COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DA
TITULARIDADE DO DIREITO SUBJETIVO PLEITEADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 75 DA LEI N. 6.404/76,
267, I, E 295, II, DO CPC. OFENSAS INEXISTENTES.
À vista da patente ausência de titularidade do direito
subjetivo pleiteado na reconvenção, o que não se confunde com o
julgamento de mérito da demanda, mantém-se o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam da sociedade reconvinte, ora recorrente.
Inexistência de ofensa aos dispositivos invocados.
Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
Como visto, o Banco de Investimento Credit Suisse First Boston S/A e
outros, titulares de bônus de subscrição emitidos pela Brahma e ratificados pela
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV -, ora recorrente, ajuizaram demanda
contra esta, visando a declaração do direito de exercerem a subscrição de ações da
Ambev , bem como a condenação da ré "a emitir as ações decorrentes do exercício do
direito correspondente aos Bônus de subscrição de titularidade dos Autores, pelo menor
preço, por ação, fixado em subscrição pública ou privada, eventualmente praticado em
aumento de capital realizado pela AMBEV no período de fevereiro de 1996 a abril de
2003, acrescidos dos dividendos com todos os consectários legais" (fl. 60).
A ré-recorrente, por sua vez, apresentou reconvenção e, alegando ser
inequívoca a manifestação de vontade dos autores-reconvindos no sentido de exercer
os direitos conferidos pelos bônus de subscrição, pugnou pela condenação destes ao
pagamento "do preço correto para o exercício de tais direitos, equivalente ao total de R$
498.068.284,01 nesta data, tal qual indicados na tabela acima e devidamente
acrescidos dos juros de 12% a.a. e correção monetária com base na variação do
IGP-M, até o efetivo pagamento, tudo nos moldes previamente contratados nos bônus
de subscrição, divulgados pela AmBev em Fato Relevante e aprovados pela CVM" (fl.
647).
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página 5 de 13
Superior Tribunal de JustiçaO MM. Juízo Monocrático, em decisão de fls. 692/693, indeferiu
liminarmente a reconvenção, face à impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal a
quo, embora tenha negado provimento ao agravo interposto contra esse decisum,
afastou a impossibilidade jurídica do pedido, fundamentando-se na ilegitimidade ativa ad
causam da ora recorrente. Considerou que esta não detinha a titularidade de exigir que
os recorridos, proprietários dos bônus de subscrição, subscrevam ações pelo preço por
ela priorizado.
Contra tal entendimento é que se insurge o presente especial, no qual a
parte alega ofensa aos artigos 75 da Lei n. 6.404/76 e 267, I, e 295, II, do Código de
Processo Civil.
Argumenta que a averiguação acerca do seu direito em pleitear o
pagamento das ações a serem emitidas em decorrência do exercício do direito previsto
no bônus de subscrição dos reconvindos, ora recorridos, é questão de mérito e que o v.
acórdão recorrido não poderia ter julgado o mérito da lide sem que tivesse havido a
regular formação da relação processual. Afirma, ainda, ser detentora de legitimidade
ativa para propor demanda na qual pleiteie o pagamento do preço de emissão de ações
por si emitidas, nos termos do disposto no art. 75 da Lei n. 6.404/76.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, a constatação do Tribunal a quo de que a recorrente não
detém legitimidade ativa para ajuizar ação reconvencional exigindo a condenação dos
recorridos ao pagamento do valor que considera devido pela emissão de ações, in
casu, não importou no julgamento de mérito da demanda.
Consoante asseverado no aresto hostilizado, proferido em sede de
embargos declaratórios opostos pela empresa-recorrente, não se pode confundir "o
direito alegado (subjetivo), como autorizador do pedido de tutela de uma pretensão, com
a própria pretensão, esta sim, consistente no mérito, interesse material que se quer
preservar e prevalecer. Na vestibular da reconvenção, o que a embargante pede
(mérito) é a condenação dos embargados ao pagamento dos direitos contidos nos
bônus de subscrição, no montante que entende correto, R$ 498.068.284,01, com os
acréscimos especificados (fls. 646/647). Como, reitere-se, de modo manifesto (porque,
a tanto, não a habilitam, quer o parágrafo único, do artigo 75, da lei 6.404/76, quer o
certificado de bônus de subscrição - fl. 774), falta à embargante, a titularidade do direito
a essa pretensão, forçoso concluir, na estrita órbita instrumental, por sua ilegitimidade
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Superior Tribunal de Justiçaativa, como feito." (fls. 812/813).
Verifica-se que o direito da recorrente foi afastado em tese, visto inexistir o
direito subjetivo de a Ambev ou de qualquer sociedade compelir os titulares de bônus de
subscrição a exercer o direito decorrente de tal titularidade, o que, por óbvio, consiste
em uma faculdade apenas dos proprietários do aludido título negociável. Assim, a
pretensão de direito material deduzida na reconvenção não foi apreciada, inexistindo
qualquer julgamento de mérito.
O teor do art. 75, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76 dispõe:
"Art. 75. A companhia poderá emitir dentro do limite de
aumento do capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis
denominados 'bônus de subscrição'.
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos
seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de
subscrever ações do capital social, que será exercido mediante
apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão
das ações."
Da leitura de tal dispositivo, evidencia-se a titularidade apenas dos
proprietários dos bônus de subscrição em subscrever ações do capital social da
companhia, mediante o pagamento do valor de emissão das ações. O mencionado
artigo não outorga à companhia o direito de exigir a subscrição das ações no valor que
julga devido.
Assim, o fato de os proprietários dos bônus de subscrição ajuizarem
demanda a fim de exercer tal direito, ou seja, visando a condenação da empresa em
emitir ações por determinado valor, não gera à sociedade o direito de compelir tais
proprietários a pagar o montante que esta considera devido. Se a importância pela qual
os proprietários pretendem subscrever as ações não for a devida, é o caso de
improcedência do pedido da ação principal, sem ensejar, contudo, qualquer direito à
companhia de obrigar, via ação reconvencional, os titulares dos bônus de subscrição a
exercer os direitos decorrentes de tais títulos, frise-se, por preço diverso do pleiteado na
ação principal por eles proposta. Daí a ausência da chamada "pertinência subjetiva" à
via reconvencional por parte da Ambev .
Isso porque, o exercício do direito decorrente da titularidade dos bônus de
subscrição não pode sujeitar o respectivo titular a pagar, contrariamente à sua vontade,
o valor pretendido pela sociedade emitente. A manifestação de vontade pela qual o
titular de um direito busca exercitá-lo sob determinadas condições, no caso, não pode
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Superior Tribunal de Justiçaensejar a obrigação de esse titular exercer tal direito sob condições diversas. Assim,
reitero, se o montante pelo qual o proprietário dos bônus de subscrição pretende
subscrever as ações de uma sociedade não for o correto, impõe-se a improcedência do
pedido, e não a sua condenação a pagar o valor pretendido pela recorrente na
reconvenção.
Dessa forma, a verificação, de plano, da ausência de titularidade do direito
subjetivo pleiteado, como na hipótese vertente, conduz à carência de ação por
ilegitimidade ativa ad causam, sem que tal importe no julgamento de mérito da
demanda.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portanto, agiu com o
costumeiro acerto ao consignar:
"O indeferimento inicial da reconvenção foi bem e
adequadamente proclamado.
O exercício do direito à emissão de ações inerentes aos
bônus de subscrição de propriedade das agravadas, não gera, na
contrapartida, o direito subjetivo à agravante de exigir o preço, integral e
correto em seu prisma, dessas ações, alvo da reconvenção.
Nem o artigo 75 e seu parágrafo único, da Lei das
Sociedades Anônimas, nem o certificado de bônus de subscrição,
outorgam à companhia o poder de compelir a proprietária a exercer esse
direito, que lhe é exclusivo.
A bilateralidade da relação obrigacional está atestada na
compra e venda do bônus de subscrição, conforme artigo 77 da lei.
Adquiridos estes, somente ao seu titular compete a
faculdade de subscrever ações do capital social, porém não o dever,
razão pela qual não pode ser jungido a tanto.
Nessa perspectiva o texto do parágrafo único, do artigo 75,
da Lei 6.404/76: ('... Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares,
nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do
capital social, que será exercido mediante apresentação do título à
companhia e pagamento do preço de emissão das ações...').
Assim, a norma legal estatui uma faculdade, uma opção, ao
titular dos bônus de subscrição, que, livremente, poderá exercê-la no seu
interesse e pelo preço que entenda devido, podendo optar, caso lhe seja
conveniente, em desistir da subscrição.
O fato de manifestar sua vontade ao exercício do direito,
não pode ser convolada em um dever.
E seria absurdo pretender que alguém cumprisse um
direito.
Se é direito, seu titular o exercita ou não, mas não pode ser
compelido a fazê-lo.
Decorre, em síntese, que a agravante não tem o poder,
contrário à vontade dos agravados, de obrigá-los a subscrever as ações,
tão-somente porque estes pretendem fazê-lo em condições de preço
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Superior Tribunal de Justiçadiversas daquelas, por elas, objetivadas.
O exercício do direito de subscrição não prende o titular
desse direito a concretizá-lo, caso resulte em seu prejuízo.
Nesse tópico não há a bilateralidade pretendida e, por
conseqüência, o direito da agravante em exigir esse comportamento das
agravadas.
O titular dos bônus só subscreverá as ações se anuir ao
preço estipulado pela sociedade ou, então, se obtiver em juízo a
condenação desta última a emitir as ações pelo valor que entende ser o
correto.
A discordância quanto ao preço não gera qualquer
obrigação ao proprietário do bônus de subscrição.
Em virtude disso à sociedade falece o direito de exigir que
subscreva as ações.
Falta-lhe, à evidência, legitimidade ao acesso à via
reconvencional, por não ser a titular do direito ou do poder de compelir à
subscrição de ações pelo valor que julga acertado.
Assim, correto o indeferimento da peça de estréia
reconvencional, redundando na extinção do processo, sem apreciação do
mérito, apenas com alteração da fundamentação transmudada para a
ilegitimidade ativa, que se mostra patente em face da própria dicção legal
(artigo 75, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
Do exposto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso."
(fls. 774/776).
Inexiste, via de conseqüência, qualquer afronta às regras insertas nos
dispositivos invocados.
No que pertine à sugerida divergência pretoriana, registro a completa
ausência de similitude fática entre o caso dos autos e os arestos trazidos como
paradigma.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Srs. Ministros, acompanho o voto do eminente Relator, tendo em
vista, principalmente, a redação do § 1º, do art. 135, da Lei nº 6.404/76, que
não sujeita o titular dos bônus sob inscrição a pagar coativamente o preço
cogitado pela companhia.
Não conheço do recurso especial.
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.
Presidente, rendo minhas homenagens às excelentes sustentações orais aqui produzidas.
Acompanho o voto do eminente Ministro-Relator, porque também não vejo
existir a obrigação de o titular dos bônus sob inscrição pagar coativamente o preço cogitado
pela companhia. A opção é um ato que depende de um elemento essencial, o preço. Somente
se faz a opção quando o preço for convidativo, conveniente a quem pretende adquirir,
subscrever as ações. Não há como tornar-se estanque esse momento, de modo a ter como
efetivada a opção, sem possibilidade de modificação, para, posteriormente, discutir-se esse
preço, que é condição sine qua non daquela opção.
Discutindo-se o preço a ser pago, a improcedência da ação representa a
não-manifestação pela opção, porque somente interessaria aos autores a aquisição por aquele
valor. Se afastado esse valor, dentro da tese de fundo de que a quantia proposta aos
empregados situa-se em uma categoria diferente do preço oferecido genericamente, quer
dizer, se prevalecer a tese da ré, da AmBev, não será exercida essa opção.
Dessa forma, parece-me que a reconvenção cai no vazio, há ilegitimidade em
relação a essa obrigatoriedade, pois o art. 75 não dá suporte à pretensão.
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do recurso
especial.
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Superior Tribunal de JustiçaCERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2005/0005419-7 REsp 717327 / SP
Números Origem: 20020474 2953494 30469260 3061784 39482002 469262003
PAUTA: 01/12/2005 JULGADO: 06/12/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : LUÍS SÉRGIO S MAMARI FILHO
MARÍLIA MORAIS SOARES E OUTROS
RUY ROSADO DE AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON S/A E
OUTROS
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTROS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Subscrição
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, pela Recorrente, Companhia de Bebidas das Américas
- AMBEV
Dr. MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA, pelo Recorrido, Banco de Investimentos Credit
Suisse First Boston S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página 12 de 13
Superior Tribunal de Justiça Brasília, 06 de dezembro de 2005
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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