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1 de dez. de 2011

Decisão - STJ - Reconvenção e Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : MARÍLIA MORAIS SOARES E OUTROS
    LUÍS SÉRGIO MAMARI FILHO
    RUY ROSADO DE AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO  : BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON
S/A E OUTROS
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTROS
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL  E  DIREITO
COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DA
TITULARIDADE  DO  DIREITO  SUBJETIVO  PLEITEADO.
ILEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM.  ARTS.  75  DA  LEI  N.  6.404/76,
267, I, E 295, II, DO CPC. OFENSAS INEXISTENTES.
À  vista  da  patente  ausência  de  titularidade  do  direito
subjetivo  pleiteado  na  reconvenção,  o  que  não  se  confunde  com  o
julgamento  de  mérito  da  demanda,  mantém-se  o  reconhecimento  da
ilegitimidade ativa ad causam  da sociedade reconvinte, ora recorrente.
Inexistência de ofensa aos dispositivos invocados.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima
indicadas,  acordam  os Ministros  da  Quarta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na
conformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  não
conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Relator.  Os  Srs.  Ministros
Fernando  Gonçalves,  Aldir  Passarinho  Junior  e  Barros  Monteiro  votaram  com  o  Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 06 de dezembro de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  1 de 13


Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Banco  de  Investimento  Credit  Suisse  First  Boston  S/A  e  outros,  titulares
de  bônus  de  subscrição emitidos  pela  Brahma  em 1996  e  ratificados pela  Companhia
de  Bebidas  das  Américas  -  AMBEV  -,  ora recorrente, ajuizaram demanda contra esta,
visando a  declaração do  direito  de  exercerem a  subscrição de  ações da Ambev ,  bem
como  a  condenação  da  ré  "a  emitir  as  ações  decorrentes  do  exercício  do  direito
correspondente  aos  Bônus  de  subscrição  de  titularidade  dos  Autores,  pelo  menor
preço,  por  ação,  fixado  em  subscrição  pública  ou  privada,  eventualmente  praticado  em
aumento  de  capital  realizado  pela  AMBEV  no  período  de  fevereiro  de  1996  a  abril  de
2003,  acrescidos  dos dividendos  com todos  os consectários  legais"  (fl. 60).
A  ré apresentou reconvenção e, alegando  ser inequívoca a manifestação
de vontade dos autores-reconvindos no sentido de exercer os direitos conferidos pelos
bônus de subscrição, pugnou pela condenação destes ao pagamento "do  preço  correto
para  o  exercício  de  tais  direitos,  equivalente  ao  total  de  R$  498.068.284,01  nesta  data,
tal  qual  indicados  na  tabela  acima  e  devidamente  acrescidos  dos  juros  de  12%  a.a.  e
correção  monetária  com  base  na variação  do IGP-M,  até o efetivo  pagamento,  tudo  nos
moldes  previamente  contratados  nos  bônus  de  subscrição,  divulgados  pela  AmBev  em
Fato  Relevante  e aprovados  pela  CVM"  (fl. 647).
O MM.  Juízo Monocrático, contudo, indeferiu liminarmente a reconvenção
face à impossibilidade jurídica do pedido, amparando-se nos seguintes fundamentos:
"Banco  de  Investimento  Credit  Suisse  First  Boston  S/A  e
outros  promovem  ação  ordinária  contra  Companhia  de  Bebidas  das
Américas,  pretendendo  a  emissão  de  ações  da  Ré  a que  fazem  jus,  com
base  em  bônus  de  subscrição  emitidos  pela  'Brahma'  em  1996,  pelo
preço  constante  em  aumento  de  capital  por  subscrição  pública,  em
determinado  período.
Citada,  veio  a  Ré  em  Juízo  apresentar  a  sua  contestação  e
reconvenção  e,  através  desta  última,  pretende  compelir  as  Autoras  da
ação,  em  face  da  sua  manifestação  de  exercer  o  direito  conferido  pelos
referidos  bônus  de  subscrição,  a pagar  preço  que  considera  correto,  para
o  exercício  de  tais  direitos,  bem  mais  elevado  do  que  aquele  por  elas
oferecido,  o que  equivaleria  à quantia  de R$ 498.068.284,01.
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  2 de 13


Superior Tribunal de JustiçaIndefiro,  liminarmente,  a  reconvenção,  fazendo-o  com  base
na disposição  do arts  267,  VI, do C.P.C.,  combinado  com  a do artº  315  do
mesmo  Código.
Isto  porque,  na  inicial  da  ação,  as  Autoras  demonstram
interesse  claro  de  exercer  o  direito  de  subscrever  ações  por  preço
favorecido,  havido  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  subscrição
pública  ou privada.
É  clara  a  manifestação  de  vontade  das  Autoras,  não
pretendendo  elas  a subscrição  a qualquer  preço.
Caso  se entenda,  no julgamento  da ação,  que  não  fazem  jus
à  subscrição  favorecida,  a  conseqüência  será,  evidentemente,  a
improcedência  do  pedido  e  não  a  obrigação  de  subscrição,  a  qualquer
preço.
Desnecessário  dizer  que  para  que  se  caracterize  a  compra
e venda  precisam  estar  presentes  os  requisitos  relativos  à coisa,  preço  e
consentimento.  Sem  a  concorrência  destes  elementos,  não  há  compra  e
venda.
Isto  o  que  dispõem  os  arts  1122  e  1126  do  Código  Civil  em
vigor  ao  tempo  da  aquisição  dos  direitos,  sendo  que  este  último
dispositivo  estabelece  que  a  compra  e  venda  só  é  obrigatória  e  perfeita
quando  as partes  acordarem  no objeto  e no preço.
No  mesmo  sentido  a  disposição  do  artº  482  do  Código  Civil
agora  em vigor.
Está  evidente  que  as  partes  não  acordaram  com  relação  a
este  outro  preço  pretendido  pela  ora  reconvinte,  havendo  mesmo
impossibilidade  jurídica  de se acolher,  nestas  condições,  a sua pretensão.
A  manifestação  de  vontade  das  Autoras,  na  inicial  desta
ação,  é  restrita  e  vinculada  ao  preço  em  determinadas  e  especiais
condições,  estando  bem  enquadrada  no  disposto  no  artº  1124  do  Código
Civil,  que  vem de ser revogado.
Isto  posto,  indefiro,  liminarmente,  a reconvenção,  julgando-a
extinta,  sem apreciação  do mérito.
Prossiga-se,  manifestando-se  os  Autores  sobre  a
contestação  apresentada."  (fls. 692/693).  
Contra  tal  decisum,  a  Companhia  de  Bebidas  das  Américas  agravou  ao
Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  o  qual  negou  provimento  ao  agravo  de
instrumento.  A  Corte  de  origem  afastou  o  fundamento  no  qual  se  embasou  o  Juízo  a
quo para indeferir a reconvenção, relativo à impossibilidade jurídica do pedido, e afirmou
a ilegitimidade ativa ad causam, consignando que à Ambev  faleceria o direito subjetivo
pleiteado  na  reconvenção,  qual  seja,  condenar  os  recorridos  a  pagar  o  valor
considerado devido pela emissão das ações decorrente do exercício do direito previsto
nos bônus de subscrição.
O v. aresto restou assim ementado:
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  3 de 13


Superior Tribunal de Justiça"Agravo  de  instrumento  -  Ação  Ordinária  -  Reconvenção  -
Decisão  que  indefere  liminarmente  a  peça  de  estréia  reconvencional  -
Impossibilidade  jurídica  do pedido  - Manutenção  do decidido,  mas  fundada
em  motivo  diverso,  qual  seja  a  ilegitimidade  ativa  -  Agravante  que  não
detém  a  titularidade  de  exigir  que  as  agravadas,  proprietárias  de  bônus,
subscrevam  ações  pelo  preço,  por  ela,  priorizado  - Direito  de  subscrição,
exclusivo  do  titular  dos  bônus  -  Incidência  do  comando  do  parágrafo
único,  do  artigo  75  da  Lei  de  Sociedades  Anônimas  (Lei  6.404/76)  -
Recurso  conhecido  - Provimento  negado."  (fl. 773).
Os embargos declaratórios opostos pela Ambev  foram rejeitados.
Daí  o  recurso  especial  em  exame,  fundado  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do
permissivo  constitucional,  em  que  a  parte  aponta  dissídio  pretoriano  e  ofensa  aos
artigos 75 da Lei n. 6.404/76 e 267, I, e 295, II, do Código de Processo Civil.
A  Ambev   insurge-se  contra  o  entendimento  do  Tribunal  a  quo  de  que
falece  a  ela  legitimidade  ativa  ad  causam,  por  não  ter  o  direito  subjetivo  pleiteado  na
ação  reconvencional,  qual  seja,  condenar  os  recorridos  a  pagar  o  valor  considerado
devido  em razão  da  emissão de  ações decorrente do  exercício  do  direito  previsto  nos
bônus de subscrição.
Sustenta  que  "não  poderiam  os  vv.  Acórdãos  ter  enfrentado  o  mérito  da
causa  sem  que  tivesse  havido  regular  formação  da  relação  jurídica.  A  interpretação  do
artigo  75,  parágrafo  único,  sob  o  prisma  enfocado,  ou  seja,  se  a  AmBev  tinha  ou  não
tinha  o  direito  de  receber  o  pagamento  pelo  preço  de  subscrição  é  o  próprio  mérito  da
demanda,  e  apenas  poderia  ser  objeto  de  análise  após  regular  desenvolvimento  do
devido  processo  legal"  (fls. 833/834). A análise de mérito antes da formação da relação
jurídica  processual  e  da  observância  das  etapas  iniciais,  segundo  alega,  resultou  na
completa subversão da ordem lógica do procedimento.
Afirma, ainda, ser detentora de legitimidade ativa para propor demanda na
qual pleiteie o pagamento do preço de emissão de ações por si emitidas, nos termos do
disposto no art. 75 da Lei n. 6.404/76.
Apresentadas  as  contra-razões,  o  recurso  foi  parcialmente  admitido,
ascendendo os autos a esta Corte.
O recurso extraordinário foi inadmitido na origem.
Era o de importante a relatar.

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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)

EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL  E  DIREITO
COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DA
TITULARIDADE  DO  DIREITO  SUBJETIVO  PLEITEADO.
ILEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM.  ARTS.  75  DA  LEI  N.  6.404/76,
267, I, E 295, II, DO CPC. OFENSAS INEXISTENTES.
À  vista  da  patente  ausência  de  titularidade  do  direito
subjetivo  pleiteado  na  reconvenção,  o  que  não  se  confunde  com  o
julgamento  de  mérito  da  demanda,  mantém-se  o  reconhecimento  da
ilegitimidade ativa ad causam  da sociedade reconvinte, ora recorrente.
Inexistência de ofensa aos dispositivos invocados.
Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
Como  visto,  o  Banco  de  Investimento  Credit  Suisse  First  Boston  S/A  e
outros,  titulares  de  bônus  de  subscrição  emitidos  pela  Brahma   e  ratificados  pela
Companhia  de  Bebidas  das  Américas  -  AMBEV  -,  ora recorrente, ajuizaram demanda
contra  esta,  visando  a  declaração  do  direito  de  exercerem  a  subscrição  de  ações  da
Ambev , bem como a condenação da ré "a  emitir  as  ações  decorrentes  do  exercício  do
direito  correspondente  aos  Bônus  de subscrição  de titularidade  dos Autores,  pelo  menor
preço,  por  ação,  fixado  em  subscrição  pública  ou  privada,  eventualmente  praticado  em
aumento  de  capital  realizado  pela  AMBEV  no  período  de  fevereiro  de  1996  a  abril  de
2003,  acrescidos  dos dividendos  com todos  os consectários  legais"  (fl. 60).
A  ré-recorrente,  por  sua  vez,  apresentou  reconvenção  e,  alegando  ser
inequívoca  a  manifestação  de  vontade  dos  autores-reconvindos  no  sentido  de  exercer
os direitos  conferidos  pelos  bônus  de  subscrição, pugnou  pela  condenação destes ao
pagamento "do  preço  correto  para  o exercício  de tais direitos,  equivalente  ao total  de R$
498.068.284,01  nesta  data,  tal  qual  indicados  na  tabela  acima  e  devidamente
acrescidos  dos  juros  de  12%  a.a.  e  correção  monetária  com  base  na  variação  do
IGP-M,  até  o  efetivo  pagamento,  tudo  nos  moldes  previamente  contratados  nos  bônus
de  subscrição,  divulgados  pela  AmBev  em  Fato  Relevante  e  aprovados  pela  CVM"  (fl.
647).
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  5 de 13


Superior Tribunal de JustiçaO  MM.  Juízo  Monocrático,  em  decisão  de  fls.  692/693,  indeferiu
liminarmente  a  reconvenção,  face  à  impossibilidade  jurídica  do  pedido.  O  Tribunal  a
quo,  embora  tenha  negado  provimento  ao  agravo  interposto  contra  esse  decisum,
afastou a impossibilidade jurídica do pedido, fundamentando-se na ilegitimidade ativa ad
causam da ora recorrente. Considerou que esta não detinha a titularidade de exigir que
os recorridos, proprietários dos bônus de subscrição, subscrevam ações pelo preço por
ela priorizado.
Contra  tal  entendimento  é  que  se insurge  o  presente  especial,  no  qual  a
parte  alega  ofensa  aos  artigos  75  da  Lei  n.  6.404/76  e  267,  I,  e  295,  II,  do  Código  de
Processo Civil.
Argumenta  que  a  averiguação  acerca  do  seu  direito  em  pleitear  o
pagamento das ações a serem emitidas em decorrência do exercício do direito previsto
no bônus de subscrição dos reconvindos, ora recorridos, é questão de mérito e que o v.
acórdão  recorrido  não  poderia  ter  julgado  o  mérito  da  lide  sem  que  tivesse  havido  a
regular  formação  da  relação  processual.  Afirma,  ainda,  ser  detentora  de  legitimidade
ativa para propor demanda na qual pleiteie o pagamento do preço de emissão de ações
por si emitidas, nos termos do disposto no art. 75 da Lei n. 6.404/76.
O inconformismo não merece prosperar.
Com  efeito,  a  constatação  do  Tribunal  a  quo  de  que  a  recorrente  não
detém  legitimidade  ativa  para  ajuizar  ação  reconvencional  exigindo  a  condenação  dos
recorridos  ao  pagamento  do  valor  que  considera  devido  pela  emissão  de  ações,  in
casu, não importou no julgamento de mérito da demanda.
Consoante  asseverado  no  aresto  hostilizado,  proferido  em  sede  de
embargos  declaratórios  opostos  pela  empresa-recorrente,  não  se  pode  confundir  "o
direito  alegado  (subjetivo),  como  autorizador  do pedido  de tutela  de uma  pretensão,  com
a  própria  pretensão,  esta  sim,  consistente  no  mérito,  interesse  material  que  se  quer
preservar  e  prevalecer.  Na  vestibular  da  reconvenção,  o  que  a  embargante  pede
(mérito)  é  a  condenação  dos  embargados  ao  pagamento  dos  direitos  contidos  nos
bônus  de  subscrição,  no  montante  que  entende  correto,  R$  498.068.284,01,  com  os
acréscimos  especificados  (fls.  646/647).  Como,  reitere-se,  de  modo  manifesto  (porque,
a  tanto,  não  a  habilitam,  quer  o  parágrafo  único,  do  artigo  75,  da  lei  6.404/76,  quer  o
certificado  de  bônus  de  subscrição  - fl.  774),  falta  à embargante,  a titularidade  do  direito
a  essa  pretensão,  forçoso  concluir,  na  estrita  órbita  instrumental,  por  sua  ilegitimidade
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Superior Tribunal de Justiçaativa,  como  feito."  (fls. 812/813).
Verifica-se que o direito da recorrente foi afastado em tese, visto inexistir o
direito subjetivo de a Ambev  ou de qualquer sociedade compelir os titulares de bônus de
subscrição  a  exercer  o  direito  decorrente  de  tal  titularidade,  o  que,  por  óbvio,  consiste
em  uma  faculdade  apenas  dos  proprietários  do  aludido  título  negociável.  Assim,  a
pretensão  de  direito  material  deduzida  na  reconvenção  não  foi  apreciada,  inexistindo
qualquer julgamento de mérito.
O teor do art. 75, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76 dispõe:
"Art.  75.  A  companhia  poderá  emitir  dentro  do  limite  de
aumento  do  capital  autorizado  no  estatuto  (artigo  168),  títulos  negociáveis
denominados  'bônus de subscrição'.
Parágrafo  único.  Os  bônus  de  subscrição  conferirão  aos
seus  titulares,  nas  condições  constantes  do  certificado,  direito  de
subscrever  ações  do  capital  social,  que  será  exercido  mediante
apresentação  do  título  à  companhia  e  pagamento  do  preço  de  emissão
das ações."
Da  leitura  de  tal  dispositivo,  evidencia-se  a  titularidade  apenas  dos
proprietários  dos  bônus  de  subscrição  em  subscrever  ações  do  capital  social  da
companhia,  mediante  o  pagamento  do  valor  de  emissão  das  ações.  O  mencionado
artigo não outorga à companhia o direito de exigir a subscrição das ações no valor que
julga devido.
Assim,  o  fato  de  os  proprietários  dos  bônus  de  subscrição  ajuizarem
demanda  a  fim  de  exercer  tal  direito,  ou  seja,  visando  a  condenação  da  empresa  em
emitir  ações  por  determinado  valor,  não  gera  à  sociedade  o  direito  de  compelir  tais
proprietários a pagar o montante que esta considera devido. Se a importância pela qual
os  proprietários  pretendem  subscrever  as  ações  não  for  a  devida,  é  o  caso  de
improcedência  do  pedido  da  ação  principal,  sem  ensejar,  contudo,  qualquer  direito  à
companhia de obrigar, via ação reconvencional, os titulares dos bônus de subscrição a
exercer os direitos decorrentes de tais títulos, frise-se, por preço diverso do pleiteado na
ação  principal  por  eles  proposta. Daí  a  ausência da  chamada "pertinência  subjetiva"  à
via reconvencional por parte da Ambev .
Isso porque, o exercício do direito decorrente da titularidade dos bônus de
subscrição não pode sujeitar o respectivo titular a pagar, contrariamente à sua vontade,
o  valor  pretendido  pela  sociedade  emitente.  A  manifestação  de  vontade  pela  qual  o
titular  de um direito  busca exercitá-lo sob determinadas condições, no caso, não pode
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Superior Tribunal de Justiçaensejar  a  obrigação  de  esse  titular  exercer  tal  direito  sob  condições  diversas.  Assim,
reitero,  se  o  montante  pelo  qual  o  proprietário  dos  bônus  de  subscrição  pretende
subscrever as ações de uma sociedade não for o correto, impõe-se a improcedência do
pedido,  e  não  a  sua  condenação  a  pagar  o  valor  pretendido  pela  recorrente  na
reconvenção.
Dessa forma, a verificação, de plano, da ausência de titularidade do direito
subjetivo  pleiteado,  como  na  hipótese  vertente,  conduz  à  carência  de  ação  por
ilegitimidade  ativa  ad  causam,  sem  que  tal  importe  no  julgamento  de  mérito  da
demanda.
O eg.  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  portanto,  agiu  com o
costumeiro acerto ao consignar:
"O  indeferimento  inicial  da  reconvenção  foi  bem  e
adequadamente  proclamado.
O  exercício  do  direito  à  emissão  de  ações  inerentes  aos
bônus  de  subscrição  de  propriedade  das  agravadas,  não  gera,  na
contrapartida,  o  direito  subjetivo  à  agravante  de  exigir  o  preço,  integral  e
correto  em seu prisma,  dessas  ações,  alvo  da reconvenção.
Nem  o  artigo  75  e  seu  parágrafo  único,  da  Lei  das
Sociedades  Anônimas,  nem  o  certificado  de  bônus  de  subscrição,
outorgam  à  companhia  o  poder  de  compelir  a  proprietária  a  exercer  esse
direito,  que  lhe é exclusivo.
A  bilateralidade  da  relação  obrigacional  está  atestada  na
compra  e venda  do bônus  de subscrição,  conforme  artigo  77 da lei.
Adquiridos  estes,  somente  ao  seu  titular  compete  a
faculdade  de  subscrever  ações  do  capital  social,  porém  não  o  dever,
razão  pela  qual  não  pode  ser jungido  a tanto.
Nessa  perspectiva  o  texto  do  parágrafo  único,  do  artigo  75,
da Lei 6.404/76:  ('... Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares,
nas  condições  constantes  do  certificado,  direito  de  subscrever ações do
capital  social,  que  será  exercido  mediante  apresentação  do  título  à
companhia e pagamento do preço de emissão das ações...').
Assim,  a norma  legal  estatui  uma  faculdade,  uma  opção,  ao
titular  dos  bônus  de  subscrição,  que,  livremente,  poderá  exercê-la  no  seu
interesse  e  pelo  preço  que  entenda  devido,  podendo  optar,  caso  lhe  seja
conveniente,  em desistir  da subscrição.
O  fato  de  manifestar  sua  vontade  ao  exercício  do  direito,
não  pode  ser convolada  em um dever.
E  seria  absurdo  pretender  que  alguém  cumprisse  um
direito.
Se  é direito,  seu  titular  o exercita  ou  não,  mas  não  pode  ser
compelido  a fazê-lo.
Decorre,  em  síntese,  que  a  agravante  não  tem  o  poder,
contrário  à  vontade  dos  agravados,  de  obrigá-los  a  subscrever  as  ações,
tão-somente  porque  estes  pretendem  fazê-lo  em  condições  de  preço
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Superior Tribunal de Justiçadiversas  daquelas,  por elas,  objetivadas.
O  exercício  do  direito  de  subscrição  não  prende  o  titular
desse  direito  a concretizá-lo,  caso  resulte  em seu prejuízo.
Nesse  tópico  não  há  a  bilateralidade  pretendida  e,  por
conseqüência,  o  direito  da  agravante  em  exigir  esse  comportamento  das
agravadas.
O  titular  dos  bônus  só  subscreverá  as  ações  se  anuir  ao
preço  estipulado  pela  sociedade  ou,  então,  se  obtiver  em  juízo  a
condenação  desta  última  a  emitir  as  ações  pelo  valor  que  entende  ser  o
correto.
A  discordância  quanto  ao  preço  não  gera  qualquer
obrigação  ao proprietário  do bônus  de subscrição.
Em  virtude  disso  à  sociedade  falece  o  direito  de  exigir  que
subscreva  as ações.
Falta-lhe,  à  evidência,  legitimidade  ao  acesso  à  via
reconvencional,  por  não  ser  a  titular  do  direito  ou  do  poder  de  compelir  à
subscrição  de ações  pelo  valor  que  julga  acertado.
Assim,  correto  o  indeferimento  da  peça  de  estréia
reconvencional,  redundando  na  extinção  do  processo,  sem  apreciação  do
mérito,  apenas  com  alteração  da  fundamentação  transmudada  para  a
ilegitimidade  ativa,  que  se  mostra  patente  em  face  da  própria  dicção  legal
(artigo  75, parágrafo  único,  da Lei 6.404/76).
Do  exposto,  conhece-se  e nega-se  provimento  ao  recurso."
(fls. 774/776).
Inexiste,  via  de  conseqüência,  qualquer  afronta  às  regras  insertas  nos
dispositivos invocados.
No  que  pertine  à  sugerida  divergência  pretoriana,  registro  a  completa
ausência  de  similitude  fática  entre  o  caso  dos  autos  e  os  arestos  trazidos  como
paradigma.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  9 de 13


Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Srs.  Ministros,  acompanho  o  voto  do  eminente  Relator,  tendo  em
vista,  principalmente,  a  redação  do  §  1º,  do  art.  135,  da  Lei  nº  6.404/76,  que
não  sujeita  o  titular  dos  bônus  sob  inscrição  a  pagar  coativamente  o  preço
cogitado pela companhia.
Não conheço do recurso especial.
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  10 de 13


Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 717.327 - SP (2005/0005419-7)

VOTO
EXMO.  SR.  MINISTRO  ALDIR  PASSARINHO  JUNIOR:  Sr.
Presidente, rendo minhas homenagens às excelentes sustentações orais aqui produzidas.
Acompanho o voto do eminente Ministro-Relator, porque também não vejo
existir  a obrigação  de o titular  dos bônus  sob inscrição  pagar  coativamente  o preço cogitado
pela companhia. A opção é um ato que depende de um elemento essencial, o preço. Somente
se  faz  a  opção  quando  o  preço  for  convidativo,  conveniente  a  quem  pretende  adquirir,
subscrever  as  ações.  Não  há  como  tornar-se  estanque  esse  momento,  de  modo  a  ter  como
efetivada  a  opção,  sem  possibilidade  de  modificação,  para,  posteriormente,  discutir-se  esse
preço, que é condição sine qua non daquela opção.
Discutindo-se  o  preço  a  ser  pago,  a  improcedência  da  ação  representa  a
não-manifestação pela opção, porque somente interessaria aos autores a aquisição por aquele
valor.  Se  afastado  esse  valor,  dentro  da  tese  de  fundo  de  que  a  quantia  proposta  aos
empregados  situa-se  em  uma  categoria  diferente  do  preço  oferecido  genericamente,  quer
dizer, se prevalecer a tese da ré, da AmBev, não será exercida essa opção.
Dessa forma, parece-me que a reconvenção cai no vazio, há ilegitimidade em
relação a essa obrigatoriedade, pois o art. 75 não dá suporte à pretensão.
Acompanho  o  voto  do  Sr.  Ministro-Relator,  não  conhecendo  do  recurso
especial.
Documento: 595878 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/03/2006 Página  11 de 13


Superior Tribunal de JustiçaCERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA


Número Registro: 2005/0005419-7 REsp 717327 / SP
Números Origem:  20020474  2953494  30469260  3061784  39482002  469262003
PAUTA: 01/12/2005 JULGADO: 06/12/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro   :    JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : LUÍS SÉRGIO S MAMARI FILHO
MARÍLIA MORAIS SOARES E OUTROS
RUY ROSADO DE AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON S/A E
OUTROS
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTROS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Subscrição
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, pela Recorrente, Companhia de Bebidas das Américas
- AMBEV
Dr. MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA, pelo Recorrido, Banco de Investimentos Credit
Suisse First Boston S/A

CERTIDÃO
Certifico que a  egrégia QUARTA  TURMA, ao apreciar o processo  em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A  Turma,  por  unanimidade,  não  conheceu  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Fernando  Gonçalves,  Aldir  Passarinho  Junior  e  Barros  Monteiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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Superior Tribunal de Justiça  Brasília, 06  de dezembro  de 2005
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

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